Decisão sensata do TJMG, de 2019, que proíbe apreensão de pertences de pessoas em Situação de Rua, foi afrontada dia 05/07/23 por 23 vereadores da CMBH em PL 340/22 racista, higienista e desumano

Decisão sensata do TJMG, de 19/10/2019, que proíbe apreensão de pertences de pessoas em Situação de Rua, foi afrontada, dia 05/07/23, por 23 vereadores da CMBH em PL 340/2022 racista, higienista e desumano

Afrontando decisão de 19/10/2019, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 23 vereadores da Câmara Municipal de Belo Horizonte, MG, aprovaram dia 05/07/23, em 1o turno o PL 340, que autoriza o poder público a apreender/confiscar os PERTENCES das Pessoas em Situação de Rua. Decisão racista, higienista, desumana. Em outras palavras, 23 vereadores de direita e de extrema-direita, que se dizem liberais defendem o Estado roubar propriedade privada de vulneráveis/pessoas em situação de rua, para destruí-la, com requintes de crueldade: em pleno inverno, pois em julho de 2023 a temperatura na capital mineira, à noite está abaixo de 7 graus! Expropriação de propriedade privada de moradores de rua. Nojenta esta decisão! Postura fascista, neonazista, inconstitucional e afronta à Decisão transitada em julgado do TJMG, abaixo, transcrita.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – APREENSÃO DE PERTENCES PESSOAIS E DOCUMENTOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA – VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À IGUALDADE E À PROPRIEDADE – VIOLAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei nº 4.717/1965, qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular visando anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público das pessoas jurídicas elencadas no caput do seu artigo 1º, entendendo-se como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, ao que se acresce que a CR/1988 passou a admitir o cabimento da ação popular também para anular atos que ofendam a moralidade administrativa ou o meio ambiente. 2. A retirada de documentos de identificação e objetos pessoais dos moradores em situação de rua, sem justa causa e a lavratura do auto correspondente, configura violação aos direitos dessa população altamente vulnerável, diminuindo sua possibilidade de sobrevivência, com o mínimo de dignidade, infringindo demais disso os direitos fundamentais da igualdade e propriedade (artigo 5º da CR/88). 3. Desincumbindo-se o autor de seu ônus probatório, demonstrando a conduta abusiva praticada pelos agentes públicos, ao contrário dos réus, deve ser mantida a sentença de procedência, não podendo o poder de polícia fundado na supremacia do interesse público justificar a prática de excessos, contrariando a dignidade da pessoa humana. 4. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.135523-4/004 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – 1º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS – 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – APELADO(A)(S): ANDRE NOVAIS MACHADO


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em não conhecer do primeiro apelo e a negar provimento ao segundo.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Cuidam os autos de “Ação Popular” proposta por André Novais Machado contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte (fls. 02/83), insurgindo-se contra os abusos e as ilegalidades praticadas por agentes públicos em desfavor de moradores em situação de rua, consistentes na apreensão de documentos de identificação e pertences pessoais, tais como cobertores, roupas e alimentos.

Afirmou o autor, em resumo, que reside em frente ao viaduto da Floresta nesta Capital, tendo presenciado a retirada forçada desses objetos, aduzindo que “os cidadãos que se encontram em situação de rua vivem num contexto de extrema vulnerabilidade, expostos aos diversos riscos inerentes à sua condição precária e com sérias dificuldades para sobreviver, haja vista serem pobres, estarem excluídos da dinâmica laboral e não possuírem moradia adequada. Ademais, falta-lhes um mínimo de cidadania, uma vez que não dispõem de uma alimentação adequada nem tampouco qualquer proteção das intempéries da natureza (tempestades, ventanias, enchentes, frio, etc.) e da violência que assola a cidade, isto é, os conhecidos como população de rua são objeto e alvo da mesma violência que cotidianamente presenciamos na cidade. As pessoas em situação de rua em Belo Horizonte, portanto, são vitimadas reiteradas vezes: primeiro pela sociedade desigual que lhes impõe tal condição, depois pelas condições de precariedade, violência e insalubridade das ruas e, ainda, pelo tratamento conferido pelo poder público. Assim, torna-se imperioso reconhecer que a dignidade da pessoa humana é negada a esses cidadãos hodiernamente, sendo um dos segmentos da população mais violentados em seus direitos fundamentais e humanos”.

Requereu, assim, “a concessão da tutela específica concernente à determinação judicial de obrigação de não fazer, liminarmente, nos termos do art. 461, §§ do CPC, para determinar aos réus, Município de Belo Horizonte e Estado de Minas Gerais, que se abstenham de atos que violem os Direitos Fundamentais dos moradores em situação de rua, notadamente a paralisação de atos de apreensão ilegal de pertences pessoais e de documentos de identificação, realizados pelos Agentes dos Réus” (fl. 26), com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, postulando ao final a procedência do pedido, declarando-se a ilegalidade dos aludidos atos de apreensão.

Inicialmente, a tutela antecipada foi indeferida na decisão de fls. 85/88, o que desafiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.135523-4/001 (fls. 91/116), que foi provido por esta Corte de Justiça, em 11/07/2013 (fls. 246/267), para determinar aos réus “que se abstenham de atos que violem os direitos fundamentais dos moradores em situação de rua, especialmente a apreensão de documentos de identificação e de pertences pessoais necessários à sobrevivência, à exceção de qualquer tipo de objeto ou substância ilícita, sem impedi-los, entretanto, da fiscalização necessária ao bom desempenho das políticas públicas pertinentes, determinando, ainda, que, em havendo necessidade de se proceder a apreensões, seja lavrado o auto correspondente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação”.

Em contestação de fls. 154/163, o Estado de Minas Gerais asseverou o descabimento da ação popular, assim como a sua ilegitimidade para a causa, porquanto “toda a narrativa na petição inicial é voltada para a suposta atuação irregular do Município”, ao passo em que o Município de Belo Horizonte, ao contestar a ação às fls. 174/183, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, por considerar que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica, pretendendo os réus a improcedência dos pleitos.

A MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte proferiu sentença às fls. 607/611, aclarada à fl. 615, rejeitando as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, julgando procedente o pedido “para declarar a ilegalidade do ato de apreensão dos pertences pessoais e dos documentos de identificação dos moradores em situação de rua”, ao fundamento de que “a despeito da supremacia do interesse público que deve nortear a atuação da Administração, não se negando o poder de polícia administrativo, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de abusos por parte dos agentes dos réus, com o recolhimento, sem justa razão, de seus pertences, ‘como cobertores, mochilas, celular e mesmo uma bíblia apreendidos’, conforme parecer emitido pelo Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População, discorrendo sobre denúncia recebida no dia 02.01.2013 (fls. 141/142)”, consignando que “a retirada de cobertores, roupas, alimentos, objetos de estudos religiosos e até medicamentos dos moradores ‘em situação de rua’, população altamente vulnerável, constitui grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, este visto como valor supremo a servir de base para todos os direitos fundamentais, além de refletir um Estado totalitário e arbitrário característico dos séculos passados”.

Inconformado, apelou o Estado de Minas Gerais (fls. 617/620), reafirmando a sua ilegitimidade para a causa, “considerando que o Estado, por intermédio da Polícia Militar, apenas acompanha os atos de fiscalização, visando à garantia da segurança pública, e não procede à apreensão de qualquer objeto que seja”, alegando no mérito que sua atuação pautou-se no estrito cumprimento do dever legal, “que consiste nas atividades de prevenir e reprimir qualquer manifestação que coloque em risco a segurança da coletividade”, inexistindo prova de sua conduta irregular ou desproporcional, pleiteando o provimento do recurso.

O Município de Belo Horizonte também apelou (fls. 631/642), argumentando que “a análise das provas produzidas demonstra ter o apelante agido nos limites de regular exercício de poder de polícia, restando demonstrado no presente feito o recolhimento somente de entulhos e o respeito integral aos direitos dos moradores de rua”, salientando que em dezembro de 2013 foi editada a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2013, estabelecendo diretrizes e critérios para atuação dos agentes públicos nas ações de gestão do espaço público que envolva a presença da população em situação de rua, com a vedação da apreensão de pertences pessoais necessários à sua sobrevivência, o que vem sendo fielmente cumprido pelos agentes municipais, bem como pela Polícia Militar, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 622/629 e 666/669.

À fl. 644, o Estado de Minas Gerais peticionou nos autos, requerendo a desistência recursal, pois “a sentença proferida na presente ação é consonante com o entendimento da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania de Minhas Gerais – SEDPAC/MG”.

O processo foi distribuído por dependência, em 06 de dezembro de 2018, e concluso no dia 17 de dezembro do mesmo ano.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 663/664), opinando pela homologação do pedido de desistência recursal do Estado de Minas Gerais e pelo desprovimento do recurso do Município de Belo Horizonte.

Deixo de conhecer do primeiro apelo, tendo em vista o pedido de desistência recursal do Estado de Minas Gerais, ao qual efetivamente homologo, conhecendo do recurso da municipalidade, estando preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Feito o necessário resumo do caso, cinge-se o debate dos autos ao exame da adequação da sentença que julgou procedente o pedido do cidadão André Novais Machado nos autos da Ação Popular proposta contra Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte.

Ab initio, insta registrar que consoante o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República de 1988 “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Estipula a Lei da Ação Popular, Lei nº 4.717/1965, nesse diapasão, in verbis:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º – Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (…)

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

HELY LOPES MEIRELLES, ao dissertar sobre o tema, elucida:

Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.

A Constituição vigente, de 5.10.88, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência, para que o cidadão possa ‘anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural’ (art. 5º, LXXIII). (…)

É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga. (Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, págs. 129/130)

Preleciona igualmente ADRIANO ANDRADE, CLEBER MASSON E LANDOLFO ANDRADE:

A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural).

Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5º, LXXIII). Sob tal ponto de vista, pode-se dizer que a ação popular, tal qual aquelas ações, é uma espécie do gênero ação coletiva em sentido amplo, integrando todas elas um mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos. (Interesses Difusos e Coletivos, vol. 1, 8ª ed., São Paulo: Método, pág. 341)

Constitui a ação popular, deste modo, importante medida de controle da Administração e do bem público, a ser exercido pelo cidadão, com o objetivo de invalidar ato que cause lesão ao erário, à moralidade, ao patrimônio histórico cultural ou ao meio ambiente, natural e artificial, dizendo o autor, in casu, que a conduta dos réus atenta contra a moralidade, senão vejamos:

Conclui-se que uma conduta efetivada pela administração pública e seus agentes é imoral, quando é contrária à lei e/ou quando não respeita e não zela por princípios morais e éticos, os quais possuem como patamar mínimo a dignidade da pessoa humana.

Retirar, como afirmado, pertences pessoais como vestuário, cobertores, remédios e documentos, de cidadãos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, sem nenhuma justificativa plausível, deixando esses seres humanos sem qualquer proteção ou documentação para a continuação da vida, configura-se uma conduta contrária à legislação infraconstitucional e a princípios morais e éticos mínimos, que possuem como fundamento a vida humana e a dignidade. Em suma, trata-se de ação ilegal, haja vista que a retirada de qualquer bem de propriedade é vedada pelos mais basilares princípios de direito. (fl. 11)

Adentrando na análise no conjunto probatório, observa-se que foram apresentadas com a petição inicial reportagens jornalísticas e publicações oficiais informando que os moradores em situação de rua vêm sofrendo violências diversas, com abordagens truculentas e ameaçadoras por parte de agentes dos requeridos e o recolhimento de pertences pessoais, inclusive documentos de identificação (fls. 50/83), como corroboram as fotografias de fls. 57/61 e o vídeo juntado no momento da interposição do citado Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.135523-4/001, filmado embaixo do Viaduto da Avenida Francisco Sales, nesta Capital, assistindo razão ao autor.

Nesse CD-ROOM, que aparentemente se encontrava acostado à fl. 55, um morador em situação de rua descreve que os agentes dos réus, além de recolherem cobertores e papelões usados como isolantes térmicos e proteção, jogam água nos locais utilizados como abrigo, segundo ele em época de frio e chuvas, sendo incontroversa a colocação de obstáculos múltiplos com o intuito de retirá-los desses locais e impedir que ali se estabeleçam, tendo repercutido nessa cidade, negativamente, à evidência, a colocação de pedras e objetos pontiagudos debaixo de viadutos (fls. 66/67 e 76).

O Prefeito do Município de Belo Horizonte, à época, o Exmo. Sr. Márcio Lacerda, em entrevista realizada em maio de 2011 (fls. 37/39), afiançou que “o morador de rua não pode se estabelecer na via. Ele pode, no máximo, ficar com o cobertor. A prefeitura tem a obrigação e o direito de recolher todos os utensílios que ele estiver carregando”, com o que não se pode concordar, data vênia.

O recolhimento de papelões, madeiras, lonas, móveis e colchões, entre outros objetos, restou aferido dos boletins de intervenção de fls. 192/213, da lavra da própria Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, comungando esta Julgadora do entendimento do autor, então agravante, no sentido de que “para quem tem onde dormir, com conforto e segurança, é compreensível caracterizar as roupas velhas e sujas, cobertores baratos distribuídos em regra por religiosos e outros pertences de população de rua como entulho”, porém, “considerar a propriedade dos pobres como bens de segundo escalão revela uma concepção elitista que nega o princípio da igualdade, pois pressupõe que o direito à propriedade é aplicável em diferentes níveis, conforme a classe social” (fls. 97/98).

Na ocasião do julgamento do Agravo, deixei consignado, por pertinente, reconhecendo a prática de abusos pelos agentes dos réus:

Não se olvida do incômodo causado por essa população e da situação delicada que envolve o Poder Público e os cidadãos que vivem à margem do Estado, questão complicada que está longe de ser solucionada e que perpassa por problemas outros de educação, saúde e moradia, existindo legislação tratando do assunto no Município de Belo Horizonte, como o Decreto nº 14.146, de 07 de outubro de 2010, que instituiu o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, a quem compete, dentre outras coisas, “propor medidas que assegurem a articulação das políticas públicas municipais para o atendimento à população em situação de rua” e “instituir grupos de trabalhos temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais a que foi historicamente submetida a população em situação de rua, bem como analisar e propor formas de inclusão e compensação social” (fl. 76).

É certo, ademais, que parcela da população de rua, geralmente influenciada pelas drogas, vive a par da legalidade, praticando delitos e causando insegurança ao restante dos cidadãos, o que merece, sim, ser repelido, porém, penalizar as pessoas em situação de rua com a retirada de pertences que lhe permitem um mínimo de dignidade, afronta a razoabilidade e outros princípios que norteiam a Administração Pública, devendo os seus direitos ser respeitados.

Ora, consoante salientado às fls. 129/133, as políticas públicas não se revelam efetivas, não se mostrando suficientes os abrigos disponibilizados pela Administração para abrigar a população em situação de rua, sem desconsiderar os esforços da municipalidade e do ente estatal, com o fim de solucionar ou ao menos minorar o imbróglio, não se podendo permitir, pois, que lhe sejam retirados os pertences essenciais para a sobrevivência, com um mínimo de dignidade, o que ofende o artigo 1º, incisos II e III da Carta Maior, que trazem a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa do Brasil, e igualmente o inciso LIV do artigo 5º da CR/88, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, além de seu artigo 3º, que trata dos objetivos fundamentais do estado.

O Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, do mesmo modo estabelece em seu artigo 5º que “São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – direito à convivência familiar e comunitária; III – valorização e respeito à vida e à cidadania; IV – atendimento humanizado e universalizado; e V – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência”.

Dessa maneira, a despeito da supremacia do interesse público que deve nortear a atuação da Administração, não se negando o poder de polícia administrativo que, segundo o doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, consiste na “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” (Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Ed. Lúmen júris, 2005, pág. 56), necessária a reforma da decisão de primeiro grau, constatando-se, nesse juízo inicial, a existência de abusos por parte dos agentes dos réus em relação à população em situação de rua, que não podem ser tolerados pelo ordenamento jurídico. (fls. 246/267)

Foi juntada no decorrer da ação, ainda, a documentação de fls. 141/145 e 229/233 demonstrando que, mesmo após a antecipação da tutela recursal por esta Desembargadora Relatora, em dezembro de 2012 (fls. 128/132), o Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis – CNDDH recebeu denúncias de que, em 02/01/2013, 19/03/2013 e 27/03/2013, grupos de pessoas foram abordados por agentes da Prefeitura Municipal e policiais militares, que teriam feito apreensões de documentos e objetos pessoais sem a lavratura do respectivo auto, a exemplo de cobertores, roupas e objetos de higiene pessoal, denúncias que não foram infirmadas a contento pela municipalidade, sem embargo da oportunidade conferida.

A conduta abusiva dos agentes dos réus, desrespeitando o direito dos moradores em situação de rua, e, até mesmo, infringindo a decisão judicial referida, novamente restou comprovada às fls. 242/243, 328/332 (CD-ROOM) e 337/341 (Notas Técnicas da Subsecretaria Estadual de Direitos Humanos), constando dos depoimentos testemunhais de fls. 346/349, colhidos em audiência de 15/10/2014, no que interessa:

Que mesmo após a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça o CNDDH continuou recebendo denúncias no mesmo sentido; que segundo as denúncias recebidas materiais que não estão impedindo a via pública vêm sendo apreendidos;

Que em maio ou junho do presente ano, a depoente chegou a testemunhar a apreensão de materiais de moradores em situação de rua; que a depoente presenciou agentes vestidos de colete azul, do Município, arrecadarem materiais que não atrapalhavam o trânsito de pedestres, lançando-os em caminhão de limpeza urbana; que a depoente viu a apreensão de mochilas, alimentos; que a depoente chegou a questionar aqueles agentes, inclusive perguntando se havia algum assistente social dando-lhes apoio, mas obteve resposta negativa; que o material era literalmente jogado no caminhão de lixo; que não era lavrado nenhum auto de apreensão; que inclusive chegaram a perguntar aos agentes para onde eram levados os materiais apreendidos, entretanto, não obteve resposta;

Que já presenciou, por diversas vezes, moradores em situação de rua, que ficam sob o viaduto na Av. Francisco Sales, nas proximidades da casa do depoente, terem seus objetos apreendidos; que o depoente já viu por várias vezes agentes do Município, bem como Policiais Militares abordarem os mencionados moradores em situação de rua e apreenderam seus objetos; que os objetos apreendidos não eram só aqueles que atrapalhavam o trânsito de pedestres, mas também objetos pessoais, como por exemplo, roupas, colchões, comida e até muletas; que eram arrecadados os objetos e jogados em caminhão de lixo; que não se recorda de ter presenciado a lavratura de autos de apreensão;

Que já chegou a presenciar apreensões de materiais de moradores em situação de rua, materiais estes que estavam sob o viaduto, não atrapalhando o trânsito de pedestre, mas objetos grandes, como geladeira, guarda roupas, sofá (…); que não presenciou nenhum oferecimento por parte de assistente social visando a melhoria dos moradores em situação de rua; que tem conhecimento que foram colocadas pedras sob o viaduto, visando que os moradores não fossem para a parte mais baixa do mesmo, mas isso piorou a situação, em razão do forte odor de urina no local.

Não prospera, portanto, a assertiva da municipalidade apelante, de ausência de prova de recolhimento de documentos e objetos pessoais dos moradores em situação de rua, não se podendo caracterizar os objetos citados como entulho, implicando a conduta descrita lesão à moralidade, a autorizar a efetiva procedência do pedido inicial, não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probatório, ao contrário do autor (artigo 333 do CPC/1973 e artigo 373 do CPC/2015).

Ora, a retirada de documentos de identificação, cobertores, colchões, utensílios domésticos, roupas, alimentos, e até mesmo papelões, sem justa causa e a lavratura do auto correspondente, configura violação aos direitos dessa população altamente vulnerável, diminuindo sua possibilidade de sobrevivência, com o mínimo de dignidade, infringindo demais disso os direitos fundamentais da igualdade e propriedade (artigo 5º da CR/88), mostrando-se vedado tratar de forma diferenciada determinada parcela da população, apenas pela penúria que lhe é peculiar.

Não pode o Estado lato sensu tratar as pessoas como se pertencessem a categorias diversas, apreendendo bens dos mais humildes na mais absoluta arbitrariedade, protegendo, de outro lado, a parcela mais abastada da população, havendo que se reconhecer os direitos fundamentais de todos, admitindo-se a aplicação da máxima aristotélica, de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, de modo a resguardar os mais desfavorecidos, e não a prejudicá-los, conferindo a igualdade a ideia de justiça.

Neste aspecto, o poder de polícia fundado na supremacia do interesse público não pode justificar a prática de excessos, contrariando a dignidade da pessoa humana, fundamento da nossa República Federativa, conforme artigo 1º, inciso III da CR/88, encontrando-se a existência digna de todo o ser humano extraída de diversos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Protocolo Adicional de São Salvador, incorporados ao nosso ordenamento jurídico, respectivamente, por meio do Decreto nº 678/1992 e do Decreto nº 3.321/1999, ostentando ambos natureza supra legal. Confira-se:

Pacto de São José da Costa Rica:

PREÂMBULO

Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à próprias sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. (…);

Protocolo de San Salvador:

PREÂMBULO

Os Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de terem como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência plena, sem que jamais possa justificarse a violação de uns a pretexto da realização de outros;

(…) Recordando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos;

(…) Convieram no seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Protocolo de San Salvador”: (…)

Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade do ato de apreensão dos pertences pessoais e dos documentos de identificação dos moradores em situação de rua, explicitando com propriedade a magistrada de origem, traçando o contexto concernente à proteção da dignidade:

O ponto central da questão posto sob a apreciação do Judiciário, consiste em decidir sobre a existência ou não de ilegalidade nos atos praticados pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte, ao recolher os pertences pessoais dos moradores “em situação de rua”.

Os direitos e garantias fundamentais e os princípios que restringem a atividade administrativa do Estado e, concomitantemente, protegem os indivíduos de atos arbitrários advindos do Poder Estatal, advieram de gradativa evolução social, durante os séculos XVIII, XIX e XX.

O famoso brocardo l’etat c’est moi (O Estado sou eu), de Luís XIV, Rei da França do final do século XVII e início do século XVIII, ilustra, com perfeição, o Estado absolutista e totalitário existente antes das revoluções sociais dos séculos XVIII e XIX; o Estado, pois, fazia o que queria e não existia garantia individual e nem direitos sociais e coletivos. Época em que não se cogitava em liberdade e cidadania.

O declínio do Estado totalitário e a eclosão de um modelo de República Democrática, fundada em direitos e garantias individuais, começou com Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia e a Declaração de Independência (1776), a Constituição dos Estados Unidos (1787) e com a Revolução Francesa (1789-1799), período este que ficou caracterizado como uma intensa agitação social em França, que teve um impacto em todo o Continente Europeu e, posteriormente, em todo o “Mundo Ocidental”.

Durante as agitações sociais, fundadas no tripé liberdade – igualdade – fraternidade, surgiram ideias fincadas nos direitos individuais, com o intuito de proteger os cidadãos das atrocidades e arbitrariedades cometidas pelo Estado Monarca, ideias principalmente advindas da população ordinária e pouco abastada da época, chamados, pelos aristocratas, de sans-culottes.

Foi nesse contexto social que foi elaborada uma das mais importantes cartas legislativas internacionais, em 29 de agosto de 1789, denominada “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”, assegurando, em seu artigo 1º que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.” e no artigo 2º que “a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.

A partir daí, grande parte dos Estados Ocidentais, inclusive o Brasil – desde a primeira Constituição: a do Império de 1824, principalmente em seu artigo 179 –, começaram a assegurar, em suas constituições, os direitos e garantias individuais e, mais tarde, sociais, adotando mecanismos de controle da atividade estatal, para evitar possíveis arbitrariedades do Estado contra os direitos individuais conquistados depois de longo período histórico.

De se salientar que foram surgindo outros tratados internacionais sobre direitos humanos, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto de San Jose da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil, reiterando os direitos individuais, sociais e os mecanismos de controle da atividade estatal.

Não muito diferente, após longo período de ditadura militar no Brasil, foi promulgada a atual Constituição, em 1988, na qual assegurou os mesmos direitos individuais e sociais já expressos em tratados e convenções internacionais, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a propriedade, a igualdade, dentre outros, além de adotar diversos mecanismos de controle da atividade estatal, tais como a divisão tripartite dos poderes – legislativo, executivo e judiciário – e a adoção de princípios reguladores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos expressamente no artigo 37 da CR/88, além de outros de extrema importância.

Objetivou-se, ainda, (art. 3º da CR/88) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, bem como promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Pois bem. Argumentou a parte autora que testemunhou os réus, através da Polícia Militar de Minas Gerais, da Guarda Patrimonial do Município e dos Agentes Públicos Municipais da Limpeza, abordarem os moradores “em situação de rua” e apreenderem ilegalmente todos os seus pertences pessoais, como cobertores, roupas, alimentos, remédios e, inclusive, documentos de identificação.

Asseverou que “os cidadãos em situação de rua possuem exercício pleno dos poderes inerentes ao direito de propriedade” e que esse direito é violado pelos atos praticados pelos réus, causando-lhes danos materiais e psíquicos irreparáveis.

Fundamentou, ainda, que tais atos violam os princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto de San Jose da Costa Rica, tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Afirmou que os réus violaram os princípios da juridicidade e da moralidade administrativa, ao recolherem os pertences dos moradores “em situação de rua”.

Por outro lado, a Parte Ré defendeu que as suas atuações derivam de seu poder de polícia e que objetivam assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade e a prática de atividades prejudiciais à coletividade.

Em uma análise das discussões arduamente expostas nos autos, verifico que há aparente conflito entre normas e princípios constitucionais.

Conforme a clássica formulação de Hans Kelsen, o ordenamento jurídico estaria escalonado com normas de diferentes valores, ocupando, cada uma, uma posição intersistemática, formulando um todo harmônico, com interdependência de funções e diferentes níveis normativos de forma que “uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa1.

Nessa esteira, os princípios jurídicos são normas e que estas seriam escalonadas, segundo a concepção de KELSEN, seria fácil atribuir a um uma valoração superior à de outro. Em caso de eventual colisão entre princípios e normas, utilizar-se-ia uma interpretação sistemática, pressupondo que o Ordenamento Jurídico é um todo unitário, levando em consideração a hierarquia entre as normas, em que as normas infraconstitucionais deveriam ser interpretadas levando-se em consideração aquelas de matéria constitucional (hierarquicamente superiores).

No entanto, considerando que os princípios jurídicos levantados pelas partes nestes autos são princípios constitucionais, é forçoso admitir que não há hierarquia entre eles. Nesses casos, cabe ao julgador utilizar-se de um critério axiológico, analisando caso a caso, para se chegar a uma maior efetividade e um maior balanceamento entre as normas e/ou princípios em colisão.

Ou seja, para a coexistência das normas constitucionais levantadas, há de se acolher um balanceamento de direitos, conjugando-se o direito à propriedade com os da higiene, saúde, moralidade, sossego, conforto público e ética urbana.

É sabido que o Estado deve atuar conforme o princípio da supremacia do interesse público, o que significa que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular, sob pena de se instalar o caos na sociedade. Trata-se de uma mitigação daqueles direitos e garantias individuais assegurados na Constituição e nos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.

José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 34) leciona que “as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.” e que “o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.” Asseverou, ainda, que “o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público.

No entanto, a despeito da supremacia do interesse público que deve nortear a atuação da Administração, não se negando o poder de polícia administrativo, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de abusos por parte dos agentes dos réus, com o recolhimento, sem justa razão, de seus pertences, “como cobertores, mochilas, celular e mesmo uma bíblia apreendidos”, conforme parecer emitido pelo Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População, discorrendo sobre denúncia recebida no dia 02.01.2013 (fls. 141/142).

É salutar o entendimento do autor, exposto em recurso de agravo de instrumento, ao dizer que “para quem tem onde dormir, com conforto e segurança, é compreensível caracterizar as roupas velhas e sujas, cobertores baratos distribuídos em regra por religiosos e outros pertences de população de rua como entulho” (fl. 97) e que “considerar a propriedade dos pobres como bens de segundo escalão revela uma concepção elitista que nega o princípio da igualdade, pois pressupõe que o direito à propriedade é aplicável em diferentes níveis, conforme a classe social” (fl. 98).

A retirada de cobertores, roupas, alimentos, objetos de estudos religiosos e até medicamentos dos moradores “em situação de rua”, população altamente vulnerável, constitui grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, este visto como valor supremo a servir de base para todos os direitos fundamentais, além de refletir um Estado totalitário e arbitrário característico dos séculos passados. (fls. 609/610)

O i. Representante do Ministério Público Estadual, da mesma forma, assinalou ao ofertar o parecer recursal de fls. 652/657:

Do detido exame das provas produzidas durante a instrução processual, cabalmente demonstrada a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial, apontando como a municipalidade, a partir da realização de sistemáticas abordagens à população em situação de rua desta capital, promoveu apreensões ilegais de pertences pessoais dos abordados.

Aliás, é neste sentido que se apresentam as peças de convicção colacionadas aos autos, corroborando a assertiva de que a população em situação de rua da capital mineira encontra-se exposta a todo tipo de violação de sua dignidade, justamente pelo recolhimento compulsório de seus objetos, levado a cabo por servidores do Município de Belo Horizonte/MG, verdadeiro legitimador da censurável prática em comento.

Depreende-se ser farta a prova documental que instrui os presentes autos, pautada em matérias jornalísticas de periódicos de grande circulação (f. 37/39, 64/83, 290/295 e 329/332), denúncias registradas no Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis – CNDDH (f. 141/143, 229/230 e 243), Registros de Evento de Defesa Social – REDS (f. 144/145, 231/233, 296/299), instruções normativas (f. 316/318 e 326/327), memorandos (f. 664/665-verso), pareceres (f. 279/287, 300/308 e 567/581), notas (f. 63, 288/289 e 601/603), relatórios (f. 497/565), recomendações (f. 597/600), jurisprudência (f. 41/46 e 582/589) e fotografias (f. 57/61).

De mais a mais, todas as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas, confirmando em diferentes graus as arbitrariedades cometidas pelos agentes públicos ligados ao Município de Belo Horizonte/MG. (…)

Como se vê, é fato que as provas são harmônicas, seguras e confiáveis, diferentemente do que tenta fazer crer a municipalidade. (…)

Frente a esta brutal realidade imposta à população em situação de rua de Belo Horizonte/MG, marcada pela extrema vulnerabilidade social e econômica, a conduta da parte ré agride princípios e normas constitucionais concernentes, dentre outros, à dignidade da pessoa humana.

Argumenta-se que enquanto fundamento matriz da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana é aquele que irradia validade e sentido interpretativo a todos os demais, consagrando-se como valor absoluto de respeito pela condição de ser humano, cujo limite perpassa os postulados da igualdade e liberdade, não sendo, portanto, admissível privilegiar um cidadão em detrimento de outro com igual dignidade e direito.

Por este motivo, todos os outros direitos fundamentais e o ordenamento jurídico devem ser interpretados à luz deste princípio, a fim de efetivá-lo, compreendendo a pessoa como fim em si mesma.

O col. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, já decidiu pela primazia da norma que se revelar mais favorável à pessoa humana, determinando a necessidade de o Poder Judiciário viabilizar o acesso dos grupos sociais, notadamente dos mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. (…) 4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 – SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. (…) A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. – Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. – O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. – Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)

Por fim, não se olvida do teor da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 02 de dezembro de 2013, que disciplina a atuação dos agentes públicos em relação à população em situação de rua (fls. 316/317), prevendo no artigo 5º que “em nenhuma hipótese, os pertences pessoais essenciais à sobrevivência da população em situação de rua serão objeto de apreensão pelos agentes públicos”.

Não obstante, os relatórios de fls. 498/565, elaborados pelo Programa Polos de Cidadania vinculado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (FDUFMG), dão conta de que referido instrumento normativo, ao invés de proteger a população vulnerável, tem servido para legitimar uma série de violências praticadas pelos agentes públicos, contrariando os direitos constitucionais mencionados, entendendo os i. pareceristas José Luiz Quadro de Magalhães e Tatiana Ribeiro de Souza que “a retirada de bens das pessoas em situação de rua é inconstitucional e se for regulamentada, por meio de instrução normativa, estará em flagrante violação dos direitos fundamentais à propriedade e à igualdade” (fl. 304 e 559), ao que se acresce que a violação à instrução restou aferida de todo o conjunto de provas.

Com essas considerações, não conheço do recurso do Estado de Minas Gerais e nego provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte, deixando de fixar honorários recursais em favor dos patronos do autor, na medida em que o juízo arbitrou a verba sucumbencial no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 615), a teor do §11 do artigo 85 do NCPC.

Custas recursais, na forma da lei.

DES. PAULO BALBINO – De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “NÃO CONHECERAM DO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO”

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