DIREITOS HUMANOS, POSSE, TERRITÓRIOS E OCUPAÇÃO TRADICIONAL SEGUNDO A CONVENTÇÃO 169 DA OIT DA ONU
Por Dr. ELCIO PACHECO, OAB/MG 117511

As terras tradicionalmente ocupadas devem guardar uma relação anímica entre as pessoas que a ocupam. Sendo certo que é o mesmo que dizer aquilo que tem relação com a alma, com o espirito e com as emoções fluídas desses elementos transcendentes. É dizer também, que os elementos e sensações transcendentais, estão ou estarão relacionados com a parte imaterial da pessoa humana em todas as dimensões da vida, estendidas nas manifestações corporais na relação com seu território.
Nestes termos, podemos afirmar que difere o conceito da relação anímica com o território, do ser tradicional que ocupa, do conceito europeu do “animus domini”, germano-canônico-romano de posse/propriedade que atravessou séculos na cultura ocidental impregnando o direito do códex jus civile brasileiro. A formação da grande maioria dos hermeneutas adota esse substrato cultural por onde as interpretações na hora de dizer o direito, discrimina e criminaliza os contrários. Então, a interpretação desses conceitos, de posse-propriedade do código civil, em terras tradicionalmente ocupadas, devem ser arguidas como inconstitucionais, pois, a CF de 1988 trouxe uma carga axiológica a favor da impugnação dos interesses capitalistas sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Ainda existem no arsenal jurídico de direitos humanos internacionais, e mais especificamente na CONVENÇÃO 169 da OIT, critérios sobre a anulabilidade de contratos, registros de compra e venda de terras em territórios tradicionais. Toda a compra e venda de terras em territórios de povos e comunidades tradicionais deverão ser anuladas por expressa determinação do ARTIGO 17 DA CONVENÇÃO 169 DA OIT que no parágrafo 3, diz:
“Deverão ser tomadas medidas para impedir que pessoas alheias a esses povos tirem proveito de seus costumes ou do desconhecimento das leis por parte de seus membros para assumir a propriedade, posse ou uso de terras que lhes pertençam”.
A Convenção n. 169 da OIT foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo n. 143, de 20/06/2002 e do Decreto Presidencial n. 5.051, de 19/04/2004. Mais atualmente, foi consolidada pelo Decreto Presidencial n. 10.088, de 5/11/2019.
Nesse sentido, os povos e comunidades tradicionais devem exigir dos órgãos dos entes federativos afetos a execução de politicas agrárias e fundiárias com URGÊNCIA o cumprimento do que expressa a CONVENÇÃO 169 DA OIT no tocante à realização das politicas AGRÁRIAS, vejam o que preceitua o ARTIGO 19 da Convenção 169 da OIT:
“Os programas agrários nacionais garantirão aos povos interessados o mesmo tratamento concedido aos demais segmentos da população por meio das seguintes medidas:
a) disponibilizando mais terras a esses povos quando as áreas que ocupam não forem suficientes para lhes garantir meios essenciais para uma existência normal ou acomodar seu crescimento demográfico;
b) disponibilizando os meios necessários para promover o desenvolvimento das terras que esses povos já possuem.”
Montes Claros, MG, 12 de setembro de 2024.