VITÓRIA DA LUTA POPULAR! DECISÃO JUDICIAL MANDA PRESERVAR A ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ARÊDES em ITABIRITO, MG: Valor Cultural e Ambiental reconhecido
Um importante passo para preservar o patrimônio cultural e a água da presente e futuras gerações.

Em Ação Civil Pública do Ministério Público de Minas Gerais, a juíza Dra. Vânia decidiu proteger AREDES. O Poder Judiciário reconheceu o Valor Cultural e Ambiental da Estação Ecológica de Arêdes e determinou que Município de Itabirito, MG, impeça danos na Área Protegida. Apesar da riqueza patrimonial e natural da área e de seus serviços ambientais essenciais, como a produção de água que abastece Itabirito e região, interesses econômicos e propostas de mineradoras irresponsáveis tem ameaçado impactar e fragmentar a região, que abriga um dos mais importantes patrimônios arqueológicos e históricos de Minas Gerais.

O patrimônio arqueológico em Aredes aparenta-se ainda bem preservado e pode contar a história da formação inicial de Minas Gerais e do Brasil. Para tanto deve permanecer protegido, sendo estrutura de forma a ser conhecido e estudado, como um bem arqueológico deve ser.

O Complexo Arqueológico de Aredes é um presente a ser abraçado pela população de Itabirito e do Estado, que tem lá a possibilidade de ver e entender a formação da sociedade além dos livros de história.

Para isto vamos seguir trabalhando pela estruturação e proteção adequada deste lugar.
A Juíza Dra. Vânia concluiu sua Decisão de 21 páginas, determinando: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Itabirito, para:
1) DECLARAR o valor cultural do Complexo
Arqueológico de Arêdes, situado no Município de Itabirito, nos limites e termos do dossiê de tombamento elaborado pelo Município de Itabirito e acostado aos autos.
2) Reconhecer o Complexo Arqueológico de Arêdes como área especialmente
protegida, nos termos da Lei nº 9.605/98.
3) Determinar a averbação da presente sentença nas matrículas de todos os bens
imóveis atingidos pela declaração, nos termos do art. 246 da Lei de Registros Públicos
– Lei nº 6.015/1973.
4) CONDENAR o Município de Itabirito:
4.1) na obrigação de exercer vigilância permanente no Complexo Arqueológico de
Arêdes, com o objetivo de impedir qualquer ato tendente à destruição, demolição ou
mutilação do patrimônio, bem como de coibir a prática de atividades que possam
comprometer a sua integridade;
4.2) na obrigação de não fazer, consistente em não expedir qualquer autorização,
licença ou anuência para a prática de atividades que possam destruir, inutilizar ou
deteriorar o perímetro que compreende todo o Complexo Arqueológico de Arêdes, sem
a prévia autorização do órgão competente e a realização de estudos de impacto
ambiental e cultural;
4.3) na obrigação de ultimar o processo de tombamento do Complexo Arqueológico de
Arêdes, com a devida inscrição do bem no Livro dos Tombos Municipal, promovendo a
sua divulgação e a sua sinalização adequada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
5) Confirmar a antecipação de tutela concedida.
O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na cominação de multa a
ser aplicada oportunamente e revertida em favor do Fundo Estadual do Ministério
Público – FUNEMP, sem prejuízo de sanções de outra natureza.
Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, o Município de Itabirito
é isento do pagamento das custas processuais.
Condeno o Município de Itabirito na obrigação de arcar com as despesas processuais.”
Somos todos/as Aredes!
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Obs.: Leia, abaixo, no anexo em pdf, a ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL.